terça-feira, 17 de abril de 2012

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MURIAÉ AINDA NÃO MARCOU AUDIÊNCIA COM O SIND-UTE

A Secretaria Municipal de Educação ainda não marcou a reunião com o Sindicato dos Trabalhadores da Educação. Depois de mais de trinta dias de protocolado o pedido de audiência  os trabalhadores  aguardam ansiosos o encontro,  para que a pauta de reivindicação seja entregue e discutida junto a administração municipal.

Alô, Alô , Alô... Dona Maria Amélia !!!! 

Trabalhadores/as em educação denunciam organização de turmas multisseriadas ao Ministério Público

No último dia 03/04, o Sind-UTE/MG denunciou a organização de turmas multisseriadas ao Ministério Público Estadual Promotoria da Educação. Acompanhe abaixo a representação protocolada.

 
O SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS – SIND-UTE/MG, entidade sindical, pessoa jurídica de direito privado, situada à Rua Ipiranga, 80, Bairro Floresta, Belo Horizonte/MG – CEP: 31.015-180, na pessoa de sua Coordenadora Geral – Sr. Beatriz Cerqueira, vem, nos termos do art. 129 da Constituição Federal, da Lei nº 8.069/90 e da Lei nº 9.424/96, delatar a ocorrência dos fatos relacionados abaixo, na forma de REPRESENTAÇÃO, passando a expor:

 
A representação em tela tem o intuito de que o douto Representante do Ministério Público especializado, como fiscal da lei e do efetivo respeito aos direitos de Educação e dos Poderes Públicos, promova todas as medidas investigatórias necessárias para que as questões levantadas e a conduta delatada sejam esclarecidas e obstada sua prática, instaurando-se o inquérito civil ou o penal para apuração dos fatos, tudo com o objetivo de que os agentes estatais responsáveis pelas irregularidades apontadas a seguir sejam responsabilizados civil, administrativa e penalmente, se for o caso, e, promovendo, a tanto, todas as diligências cabíveis para o fiel desempenho de seu encargo.

Em 11 de Janeiro de 2012 foi expedido Oficio Circular nº 07/2012 pela Sra. Raquel Elizabete de Souza Santos da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica que é vinculada à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais.

O oficio supracitado orienta a todas as Escolas Estaduais do Estado de Minas Gerais a promover a organização das turmas nas salas de aula de forma unificada, ou seja, de forma multisseriadas.

Vejamos o teor do disposto no item 1.5 do Oficio Circular nº 07/2012 que trata dessa questão:
“organizar turmas unificadas (multisseriadas) nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, para garantir a continuidade dos estudos dos alunos, caso as turmas contem com número muito reduzido de alunos. Nos anos finais do Ensino Fundamental deverão ser organizadas, neste caso, turmas unificadas com 6º e 7º anos e com 8º e 9º anos. Nos anos iniciais, preferencialmente, organizar essas turmas com 1º, 2º e 3º anos e 4º e 5º anos, dependendo do número de alunos em cada turma.” (g.n).
De acordo com a orientação acima transcrita, as Escolas Estaduais de Minas Gerais estariam obrigadas a unificar os alunos dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental com diferentes séries e idades em uma única turma. O tipo de ensino proporcionado para as classes multisseriadas é considerado o oposto do ideal, sendo atualmente alvo de várias abordagens teóricas e práticas que tentam levantar os problemas deste sistema tanto do ponto de vista do aluno, quanto do professor.
Tal prática fere amplamente as disposições contidas na Constituição da República de 1988, Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei Federal nº 9394/96 e a Resolução do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais nº 449 de 01/08/2002.Essa questão vertida contraria o direito fundamental à educação, amplamente protegido pela nossa Carta Magna.
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (g.n.).
Ainda, o artigo 206 destaca

“Art. 206. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VII - garantia de padrão de qualidade.” (g.n).

Importante lembrar que o Estado tem o dever de prestar um serviço com qualidade de ensino, posto se tratar de um direito fundamental do indivíduo.

Nesse diapasão, vejamos o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei Federal nº 9.384/96:

“Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

IX - garantia de padrão de qualidade;” (g.n)

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

(...)

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. (g.n)

“Art. 24 – A Educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

IV – poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalente de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares.”

De acordo com a LDB, a organização das turmas de forma unificada somente é permitido nas disciplinas de línguas estrangeiras, artes ou conteúdos da parte diversificada do currículo, escolhidos pela escola.

Ora, na base nacional comum, não há como proceder desta forma, uma vez que as disciplinas são ministradas em uma forma progressiva de conhecimentos e dificuldades diferenciadas impostas a cada série.

Ainda nesse sentido, a Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 449/2002, que fixa normas para credenciamento e recredenciamento de instituições escolares, autorização para funcionamento e reconhecimento de cursos de educação básica e educação profissional e dá outras providências, dispõe, in verbis:

“Art. 34 – A escola rural, organizada por turmas de alunos de vários ciclos ou multisseriada, por suas peculiaridades didático-pedagógicaas e administrativas, deverá satisfazer às seguintes condições:

I - matrícula máxima de 20 alunos por turma;

II – professor habilitado ou autorizado, com capacitação para regência de classe multisseriadas ou de ciclos;

III – auxiliar de serviço responsável pelo preparo e distribuição da refeição escolar e pela conservação, limpeza e higiene do mobiliário, do equipamento e das dependências do prédio escolar;

Parágrafo único – O prédio escolar deverá dispor dos seguintes espaços:

I – sala ou salas de aula com área mínima de 1m² por aluno, acrescida se for o caso, de espaço destinado a sala ambiente para atividades de leitura e práticas experimentais relacionadas aos diferentes componentes curriculares;

II – cantina com equipamento necessário à preparação, distribuição, limpeza e guarda da merenda escolar;

III espaço destinado à recreação e à prática da educação física;

IV – sanitários, separados por sexo;

V – instalações hidráulicas, inclusive com água potável.”

Desta feita, verifica-se que a organização de turmas de forma unificada ou multisseriadas somente é permitida nas escolas situadas na zona rural, não se permitindo nenhuma exceção.

As classes multisseriadas ocorrem geralmente em regiões rurais, onde a escassez de professores, alunos ou recursos inviabiliza a existência de uma escola atual e, nesses casos os alunos são distribuídos por classes de acordo com sua idade e são ensinados por um ou mais professores.

Forçoso concluir que o Oficio Circular nº 07/2012 traz prejuízos gravíssimos à qualidade de ensino nas Escolas Estaduais de Minas Gerais, posto que há uma diferenciação na aprendizagem dos alunos que possuem idades e séries completamente distintas.

Outra lesão advinda das turmas multisseriadas para os discentes é a divisão do seu espaço na sala de aula e a atenção do professor, bem como a redução de sua carga horária.

O prejuízo também é sentido pelo docente, pois ele será obrigado a elaborar estratégias de ensino e avaliação diferenciadas para uma mesma turma, assim como também terá dificuldade em lidar simultaneamente com alunos de idades diferentes, sem qualquer formação específica.

Cássia Ferri (in Classes multisseriadas: que espaço escolar é esse? Florianópolis: UFSC, 1994, p. 67), ao pesquisar as classes multisseriadas, apresenta limitações que os professores afirmam ter ao lecionarem em classes multisseriadas, dentre elas:

• Dificuldade de atendimento individual aos alunos;

• Os alunos têm dificuldade em se adaptarem à 5ª série;

• Existem dificuldades de acesso ao material didático e às bibliotecas;

• Os alunos de 1ª série, no processo de alfabetização, são muito prejudicadas, pois não têm a atenção de que necessitam.

A existência de turmas multisseriadas nas escolas estaduais das diversas regiões do Estado de Minas Gerais pode ser considerada como uma forma de retrocesso na Educação de Minas Gerais.

Essa medida reflete uma política economicista do Estado de Minas Gerais, em que a Educação é considerada um gasto e não um investimento.

Ora, o direito à Educação com qualidade não pode estar submetido a decisões casuísticas de conjuntura econômica.

Por óbvio que, quanto menor for o número de alunos em uma sala de aula, maior será a atenção individual empregada pelo professor, o que se traduzirá, ao final, em maior qualidade de ensino.

Uma Educação de qualidade é o que o Governo de Minas Gerais vem apregoando em suas campanhas publicitárias. Onde está a qualidade, diante da organização de turmas de forma multisseriadas?

Não há como negar que através do Oficio Circular nº 17/2012, o Estado de Minas Gerais descumpre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei Federal nº 9.384/1996 e a Resolução do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais nº 449/2002, além de ferir os princípios previstos na Constituição da Republica de 1988.

Aliás, não será com a continência de alunos de idades diversas na mesma classe, em aulas de conteúdo misto, com prejuízo irreversível para o seu desenvolvimento intelectual, que o Estado atingirá o equilíbrio fiscal almejado.

Nítido o prejuízo que os alunos terão com a organização das turmas de forma multisseriadas conforme prevê o Oficio Circular nº 07/2012 da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica do Estado de Minas Gerais.

Pelo exposto, firme na garantia do direito dos alunos à educação prestada com seriedade, pede a entidade representante, que sejam adotadas as medidas cabíveis, instaurando-se o devido inquérito civil, sendo com isso expedida recomendação ao representante legal do Estado de Minas Gerais ou adotado outro procedimento cabível, para garantir e promover o fiel cumprimento da Lei Federal nº 9.384/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação – e da Resolução do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais nº 449/2002, no sentido de que seja vedada a atividade de classes multisseriadas nas Escolas Estaduais do Estado de Minas Gerais.

Fonte : SindUTE/MG

ATITUDE SINDICAL