sexta-feira, 16 de março de 2012

ESCOLA MUNICIPAL ELZA ROGÉRIO PARALISA SUAS ATIVIDADES


Foto: http://mestraelzarogerio.blogspot.com/


Em uma demonstração de maturidade e consciência de classe os Trabalhadores da Educação da Escola Municipal Prof. Elza Rogério - bairro Gaspar decidiram aderir ao Movimento Nacional que luta pela implementação do Piso Salarial da Educação. Parabéns aos profissionais que estão percebendo que a hora de mobilização é agora. Só com mobilização e muita pressão que as conquistas serão alcançadas é preciso ter união e um foco na vitória da categoria.

Jornada de 08 horas de atividades extraclasse, data base em janeiro para reajustes salariais e o Valor o Piso,  pago como vencimento básico. Nossa categoria não deve mais ficar inertes vendo seu salário perder poder de compra a cada ano que passa. Não dá mais para ficar acomodado vendo apenas a reposição salarial com base nos índices da inflação. 

A Educação Pública quer mais e por isso a categoria está cruzando os braços de norte a sul desse país. Em Muriaé, não é diferente. Valentes guerreiros estão na luta nas diversas escolas que aderiram ao movimento. E, agora, damos boas vindas aos companheiros da Escola Municipal Elza Rogério. Sejam bem vindos e vamos avante !

quarta-feira, 14 de março de 2012

TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PROMOVEM AULA PÚBLICA NA PRAÇA



Como parte integrante do processo de mobilização da Paralisação Nacional dos Trabalhadores da Educação convocada pela CNTE - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação e Sind-UTE  . Com a iniciativa e participação dos professores da Escola Estadual Prof.  Orlando de Lima Faria ( Estadual). o evento foi uma verdadeira manifestação de cidadania.

Marcado pela panfletagem e palavras de ordem a aula pública também teve carater informativo pois buscou esclarecer a população sobre a realidade da educação em  Minas Gerais.  A realidade da Educação na Rede Municipal,  também  foi abordada  e foi esclarecido que  também não se paga o Piso Salarial Nacional como vencimento básico e não paga a jornada de 08 horas de atividades extraclasse.

Consideramos positiva a adesão das escolas municipais e estaduais e aguardamos novas adesões até na sexta-feira,  quando acontecerá a Assembleia dos Trabalhadores da Educação, no Salão Paroquial da Matriz São Paulo. Nessa Assembleia  vamos discutir a pauta de demandas a serem apresentadas ao governo municipal . Quanto a rede estadual serão dados informes sobre a realidade que desmente a propaganda enganosa do governo. Também serão dados esclarecimentos sobre o modelo de remuneração adotado pelo governo atual.


Ainda dá tempo de participar . É preciso conversar com seu companheiro de escola sobre a sua realidade. Faça as contas e veja o quanto seu salário está ficando mais baixo....Nossos direitos não estão sendo respeitados e somente com união e mobilização para obter conquistas....Vamos juntos !!!

Já aderiram ao Movimento as seguintes escolas: 

E.  E.  Orlando de Lima Faria ( Estadual)
E. E. Prof. Mário Macedo (Barra) 
E. E Maria Antônia Muglia ( Napoleão)
E. E. Padre Maximino Benassati ( Premem)
E. E. João Alves Bittencourt Sobrinho ( Bom Jesus)
E. E Cônego  Américo Duarte ( Rosário da Limeira)
E. Maria Auxiliadora Benini ( Rosário da Limeira)
E. M. Gilberto José Tanus Braz ( João XXIII)
E. M Dr. Antônio Canedo ( Centro)
E. M. Prof.  Esmeralda Viana ( Inconfidência)
CESEC ( São Francisco)
E. E. Santo Antônio ( Miraí)

segunda-feira, 12 de março de 2012

CNTE - ALERTA SOBRE OS SALÁRIOS DA EDUCAÇÃO PAGOS NOS ESTADOS

De acordo com informações repassadas pelos sindicatos filiados à CNTE, 17 estados não pagam o piso anunciado pelo MEC (R$ 1.451,00) e 18 não cumprem a jornada extraclasse definida na Lei 11.738. Por isso, nos próximos dias 14, 15 e 16, os/as trabalhadores/as da educação básica pública promoverão Greve Nacional para denunciar os gestores que não cumprem a Lei do Piso, sobretudo de forma vinculada à carreira profissional e com a destinação de no mínimo um terço da jornada de trabalho do/a professor/a para atividades extraclasse.

Em relação à tabela abaixo, importante destacar:

1. O piso nacional do magistério corresponde à formação de nível médio do/a professor/a, e sua referência encontra-se localizada na coluna "Vencimento" da tabela.

2. Os valores estabelecidos para a formação de nível superior são determinados pelos respectivos planos de carreira (leis estaduais).

3. A equivalência do piso à Lei 11.738, nesta tabela, considera o valor anunciado pelo MEC para 2012 (R$ 1.451,00). Para a CNTE, este ano, o piso é de R$ 1.937,26, pois a Confederação considera (i) a atualização monetária em 2009 (primeiro ano de vigência efetiva da norma federal), (ii) a aplicação prospectiva do percentual de reajuste do Fundeb ao Piso (relação ano a ano); e (iii) a incidência de 60% para pagamento dos salários dos educadores, decorrente das complementações da União feitas através das MPs nº 484/2010 e 485/2010.

4. Nos estados do Espírito Santo e Minas Gerais, as remunerações correspondem ao subsídio implantado na forma de uma segunda carreira para os profissionais da educação. Os valores integram vantagens pessoais dos servidores, e os sindicatos da educação cobram a aplicação correta do piso na carreira do magistério.

5. Na maioria dos estados (e também dos municípios), a aplicação do piso tem registrado prejuízos às carreiras do magistério, ofendendo, assim, o dispositivo constitucional (art. 206, V) que preconiza a valorização dos profissionais da educação por meio de planos de carreira que atraiam e mantenham os trabalhadores nas escolas públicas, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação. (CNTE, 12/03/12)
tabela_salario_jornada_professores_fev_2012

sexta-feira, 9 de março de 2012

PORQUE DEVEMOS PARALISAR AS ATIVIDADES ?

Para demonstrar que estamos cientes de nossos direitos e que os mesmos não estão sendo respeitados. No Estado de Minas impera a ditadura midiática dos tucanos. Com campanhas publicitárias milionárias com artistas globais contratados a peso de ouro, o governo não cumpre o que diz  a constituição federal que determina os 25% do orça,mento em educação.

Está na hora de retomar para  a luta nessa convocação da CNTE  e Sind-UTE. É hora de paralisar as atividades e ir para as ruas demonstrando  toda indignação da categoria. Os Trabalhadores da Educação precisam se mobilizar para obter conquistas e não perder seus direitos.  Vamos juntos Redes Municipal e Estadual de Educação. 

Paralisação Nacional dias 14, 15 e 16 de março!

segunda-feira, 5 de março de 2012

ATENÇÃO TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DAS REDES MUNICIPAL E ESTADUAL

SIND-UTE MURIAÉ CONVOCA TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PARA GREVE NACIONAL NOS DIAS 14 , 15 E 16 DE MARÇO EM DEFESA DO PISO SALARIAL NACIONAL E JORNADA DE 8 HORAS DE JORNADA EXTRACLASSE!

O Governo de Minas e a Prefeitura Municipal de Muriaé  não cumprem a Lei Federal que instituiu o Piso Salarial Nacional da Educação. Não pagam o valor total como vencimento básico e não respeitam o mínimo de 08 (oito) horas semanais de Jornada fora da regência.

Nossos direitos não estão sendo respeitados e por isso precisamos de mobilizar a categoria na defesa de  conquistas. O Piso é Lei e 1/3 da Jornada extraclasse é um direito. Vamos fazer valer os direitos já !


É hora de união e mobilização. A Greve Nacional é convocada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação e pelo Sind-UTE/MG. Somente mostrando a força da Educação que vamos fazer valer nossos direitos.

Conversem em suas escolas...Vamos juntos em defesa do Piso Salarial Nacional ! Jornada de 8 horas fora da regência e 10% do PIB para a educação.





Greve Nacional dia 14, 15 e 16 de março


sábado, 3 de março de 2012

ATENÇÃO TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DAS REDES MUNICIPAL E ESTADUAL

A GREVE  NACIONAL PELO PISO SALARIAL E UM TERÇO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE


Os  Trabalhadores da Educação vão paralisar suas atividades para pressionar os governos estaduais e municipais a cumprirem a Lei Nacional que instituiu  o Piso Nacional da Educação. Anunciado que o valor para 2012, será de R$ 1451,00 - para uma jornada de até 40 horas - a lei  também estabelece que um terço da carga horária do Trabalhador deve ser extraclasse, ou seja, fora da sala de aula.

A Prefeitura Municipal de Muriaé e o Estado de Minas Gerais não cumprem o que é estabelecido em lei federal.  O paradigma que está se consolidando é a proporcionalidade do valor do Piso em referência à jornada de 40 horas. Isso é nocivo para a categoria que está perdendo direitos que foram conquistados por meio de muita luta,  ao longo da história de organização da classe trabalhadora da educação.

Nem Prefeitura e muito menos o Estado cumprem a Lei  no que diz respeito à jornada extraclasse.  A carga horária de professores do ensino fundamental é de 24 horas com 06 (seis) de extraclasse. O correto  previsto na legislação seriam 8(oito) horas de atividades e não 06(seis),  como acontece hoje . Portanto é hora dos Trabalhadores da Educação aderirem ao Movimento Nacional em Defesa da Lei do Piso.

Precisamos pressionar os gestores municipais no sentido de cumprirem o que determina a Lei. Para isso é preciso de lançar mão de mecanismos de pressão para que os governantes se posicionem  no sentido de cumprirem o que a categoria exige por direito.  Fim da falácia da proporcionalidade que distorce a lei e8 horas de extra classe já.

Vamos Defender nossos direitos ! Isso é dever de todos Trabalhadores da Educação! 

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

TRISTEZA

Na noite desse domingo um acidente envolveu um ônibus da delegação da subsede Betim que voltava da cidade de Araxá. Os trabalhadores em educação participavam do 9o. Congresso do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG), que aconteceu de 10 a 12 de fevereiro. O acidente ocorreu na BR-262, altura do km 535, em Luz, na região Centro-Oeste de Minas Gerais.

De acordo com a Polícia Rodoviária Federal, o condutor de um automóvel fez uma ultrapassagem incorreta e bateu de frente e na lateral do ônibus, que seguia em sentido contrário. O acidente envolveu também uma carreta. Com o impacto da colisão, os veí­culos pegaram fogo.

39 feridos foram atendidos no Hospital da cidade Luz e os que precisaram de procedimentos mais complexos foram transferidos para o Hospital Regional de Betim.

Os diretores estaduais do Sind-UTE/MG Welshemam Gustavo Pinheiro e José Luiz Rodrigues ajudaram a resgatar os feridos e com as diretoras estaduais Marilda Araújo, Andresa Aparecida Rodrigues e Beatriz Cerqueira passaram a noite no Hospital de Luz.

A direção do Sind-UTE/MG manifesta apoio e solidariedade às vítimas e familiares dos envolvidos em um grave acidente. “Para a nossa profunda tristeza uma professora e duas crianças faleceram. É um momento de muita dor, diante de tamanha tragédia. Estamos de luto.”

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

ATENÇÃO PROFESSORES CONCURSADOS !

SIND-UTE/MG IMPETRA MANDADO DE SEGURANÇA QUESTIONANDO RESOLUÇÃO 2.018/12 e CONQUISTA LIMINAR

O Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) impetrou Mandado de Segurança, questionando os critérios de distribuição de turmas previsto na Resolução 2018/12. O sindicato desde dezembro de 2011 solicitou reunião com a Secretaria de Estado da Educação para discutir os critérios de quadro de escola. Entretanto a Secretaria optou por definir as regras sem dialogar com a categoria e publicou a Resolução 2.018 em 07 de janeiro deste ano. De acordo com a Resolução o vinculo funcional do servidor foi desconsiderado. Mesmo o sindicato tendo questionado a situação com a Secretaria de Educação em reunião na última segunda-feira, 30/01, a situação não seria alterada para o inicio do ano letivo.

Com o deferimento da liminar, toda a distribuição de aulas realizadas em que o servidor efetivo foi preterido terá que ser revista.
Acompanhe os esclarecimentos referente a concessão da liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0354865-43.2012.8.13.0000:
Mandado de Segurança: 0354865-43.2012.8.13.0000
Cartório de Feitos Especiais
Relator: Desembargador Washington Ferreira
Impetrante: Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais
Autoridade Coatora: Secretaria de Estado de Edução de Minas Gerais

Segue a decisão na integra:
" Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO UNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS contra ato da Sra. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS.
O impetrante sustenta que o art. 8º, caput, da Resolução SEE nº 2018, de 06 de janeiro de 2012, é inconstitucional, ao equiparar servidores efetivos e efetivados pela Lei Complementar estadual nº100, de 2007. Sustenta que a Corte Superior, no Incidente de Inconstitucionalidade nº1.0342.08.105745-3/002, já declarou, à unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual nº100, de 2007. Assevera que a decisao da Corte Superior vincula os demais orgaos julgadores do Tribunal de Justiça. Esclarece que é imprescindivel a medida liminar, pois a distribuição das turmas e aulas nas unidades de ensino estadual será efetivada antes do inicio do ano letivo de 2012, que ocorrerá no dia 1º de fevereiro.
Requer, em sede de liminar, inaudita altera parte, que seja invalidada a disposição do caput do art. 8º da Resolução SEE nº2.018, e que a autoridade coatora retifique dita resolução, dando-se prioridade, ao servidor público efetivo, na escolha das turmas, aulas e funções, para todos os efeitos. Pugna pela concessão final da segurança.
Comprovante de recolhimento das custas à f. 15-TJ.

É o relatório.
Cediço que o mandado de segurança é ação constitucional posta a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito liquido e certo,  exigindo a constatação de plano da afronta ou possível afronta ao direito alegado.
O presente mandado de segurança introduz discussão acerca do artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº 2.018, de 06 de janeiro de 2012, no qual consta regra para a definição de turmas, aulas e funções do ano letivo de 2012, nas Escolas Estaduais, com equiparação dos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar estadual nº 100, de 2007.

O artigo 8º, caput, assim exterioriza:
Art. 8º. As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar nº100/2007, observando-se o cargo, a titulação e a data de lotação na escola (fl.63/verso).

Ocorre que a então mencionada Lei Complementar estadual nº100, de 2007, no artigo 7º, V, foi declarada inconstitucional, conforme decisão da Corte Superior do Egrégio TJMG no Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nº1.0342.08.105745-3/002:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, INCISCO V DA LEI COMPLEMENTAR 100/07 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROFESSOR. FUNÇÃO PÚBLICA. TITULARIZAÇAO EM CARGO EFETIVO. INCLUSÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DO ESTADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 37, II E 40, §§ 13 E 14 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DECLARADA INCIDENTALMENTE. Ao transformar em titular de cargo efetivo, sem submissão a concurso, servidor ocupante da denominada "função pública" o artigo 7º, inciso V, da Lei Complementar nº100/07 viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que estabelece depender a investidura em cargo ou emprego publico de aprovação previa em concurso publico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas, apenas, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Noutro vértice, se o dispositivo pretende incluir no regime próprio de previdência do Estado servidor não titular de cargo efetivo, afronta o artigo 40, § § 13 e 14 da Constituição da Republica, que vincula os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, ao Regime Geral de Previdência Social (TJMG, Corte Superior , INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CIVEL Nº1.0342.08.105745-3/002 NA APELAÇÃO CIVEL Nº1.0342.08.105745-3/001, Relator Desembargador HERCULANO RODRIGUES, j. 9.12.2009)

No aludido incidente, restou decidido que é inconstitucional a "transformação", em servidor público efetivo, daquele que exercer "função publica".

Assim, tenho por evidente, o fumus boni iuris, no caso, pois o artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº2.018, de 2012, exterioriza regra que evidencia equiparação entre servidores efetivos e designados na definição das turmas, aulas e funções nas Escolas Estaduais.
O periculum in mora também é claro, tendo em vista a proximidade do inicio do ano letivo de 2012 e a possibilidade de ineficácia final da medida.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para suspender os efeitos do artigo 8º, caput, da Resolução SEE nº2.018, de 2012, até o julgamento do mandamus, cabendo, à autoridade coatora, viabilizar a atribuição das turmas, aulas e funções sem equiparação entre os servidores efetivos e efetivados nos termos da Lei Complementar estadual nº100, de 2007.

Comunique-se a decisao e notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
Notifique-se o Estado de Minas Gerais, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº12.016, de 2009.

Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 31 de Janeiro de 2012.
DESEMBARGADOR WASHINGTON FERREIRA

Relator"
Diante da concessão da segurança acima, a autoridade coatora será notificada para que viabilize a distribuição de turmas/funções/aulas sem a equiparação entre os servidores efetivos e efetivados pela LC100/07. Então, com a suspensão dos efeitos do artigo 8º da Resolução SEE nº  2.018 os servidores efetivos terão prioridade sobre os efetivados pela LC100/07.

Depois de prestados os esclarecimentos pela autoridade coatora, os autos serão encaminhados para a Procuradoria de Justiça. Após retorno do parecer da Procuradoria, os autos irão para a pauta de julgamento para que os Desembargadores possam julgar o mérito do Mandado de Segurança.

Importante esclarecer que a decisão acima ainda será publicada no Diário Oficial do Estado no dia 06/02/2012.

O pedido da liminar do Mandado de Segurança foi para: " seja concedida a medida liminar inaudita altera pars, diante da relevância dos fundamentos do perigo de ineficácia ao final da medida, para seja invalidada a disposição do caput do art. 8º, porque flagrantemente inconstitucional e, ainda, seja determinado à autoridade coatora que retifique a resolução de modo que seja dada ao servidor público detentor de cargo efetivo a prioridade na escolha das turmas, aulas e funções, para todos os efeitos."

Tendo em vista a concessão da liminar no Mandado de Segurança é previsível que será concedida a segurança final quando do julgamento do seu mérito, posto que o pedido final é ratificação dos efeitos da medida liminar. Entretanto, temos que aguardar  a decisão final do mérito.

ATITUDE SINDICAL