SINDICATO ÚNICO
DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇAO DE
MINAS GERAIS SUBSEDE DE
MURIAÉ
Rua Barão do
Monte Alto ,144 /703 - Fone/ Fax (32) 3722 -2372.
ORIENTAÇÕES
SOBRE A GREVE E ASSEDIO MORAL.
Direito de Greve
Todos os servidores
públicos têm direito ao exercício da greve. Este direito está
expressamente contido na Constituição Federal, no artigo 37, inciso
VII.
As faltas advindas
da paralisação de greve não se confundem com faltas
injustificadas. Em outras palavras, as faltas-greve não estão
sujeitas a aplicação de sanções administrativas e não podem
levar os servidores à demissão, suspensão, repreensão ou qualquer
outra penalidade administrativa.
Deste modo, nenhum
servidor – efetivo, efetivado ou designado - pode ser punido pela
simples participação na greve, até porque o próprio Supremo
Tribunal Federal (STF) entende que a simples adesão à greve não
constitui falta grave, vejamos:
STF. SÚMULA
316 - "A simples adesão à greve não constitui falta grave."
O limite de faltas
injustificadas não se aplica no caso de greve, uma vez que as faltas
não são injustificadas.
O servidor
designado
não poderá sofrer rescisão de contrato por motivo de greve, sob
pena de violação ao direito constitucional à greve.
O servidor
que estiver em estágio probatório
também poderá aderir à greve, uma vez que o STF possui
entendimento uníssono de que não pode haver exoneração de
servidor em estágio probatório que aderir ao movimento grevista.
Greve é direito fundamental.
Qualquer conduta,
ato ou ameaça de retaliação ou repreensão pelo fato do servidor
aderir ao movimento grevista é inconstitucional, violando o
Princípio da Liberdade Sindical, assegurado pelo artigo 8º da
Constituição Federal e constitui crime contra liberdade de
associação, nos termos do artigo 199 do Código Penal.
Caso o
servidor se sinta pressionado, seja pela direção da escola,
inspeção ou direção da SRE, deverá procurar a Subsede do
Sind-UTE mais próxima da sua região para relatar o fato ocorrido,
obter orientações e tomar as medidas necessárias.
Ressalte-se que o
servidor que sofrer qualquer ato de discriminação, retaliação ou
punição durante e após o movimento grevista, pode ser considerado
vítima de assédio moral, conforme Lei Complementar 116/2011, além
de outras medidas cabíveis.
Importante apontar
que o servidor não precisa comunicar previamente à Escola,
Superintendência ou qualquer outro órgão a sua participação na
paralisação, uma vez que o Estado de Minas Gerais já foi
previamente comunicado do início da greve a partir do dia 21 de maio.
Recomenda-se ainda, que o servidor não formalize nenhum documento
quanto à paralisação.
De acordo com a
Resolução SEE 2.197 de 26 de outubro de 2012, "considera-se
dia letivo aquele em que professores e alunos desenvolverem
atividades de ensino-aprendizagem, de caráter obrigatório,
independentemente do local onde sejam ministradas." Assim
constitui prática ilegal que quaisquer outros cargos assumam as
salas de aula para evitar dispensa de aluno durante a greve. Ainda é
vedada a substituição do trabalhador em greve conforme previsto na
Lei 7.883/89.
ASSÉDIO MORAL NA
ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (LEI COMPLEMENTAR 116/2011)
O Assédio Moral
O assédio moral é
caracterizado por atos abusivos através de gestos, palavras,
escritos, comportamentos e atitudes agressivas que têm como intenção
desmoralizar a dignidade e a integridade física ou psíquica do
assediado, tornando o ambiente de trabalho hostil e desagradável.
O Assédio Moral
na Lei Complementar 116/2011
Considera-se assédio
moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente
público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de
trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou
sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu
desenvolvimento profissional. (Artigo 3° Lei Complementar 116, de
11/01/2011).
Como ocorre
Na maioria dos
casos, o agressor está em uma posição de liderança, enquanto o
profissional assediado ocupa um cargo de subordinação, o que
facilita a prática de manipulação e de humilhação. As agressões,
caso sejam analisadas isoladamente, necessariamente não seriam muito
graves, mas as suas incidências constantes acarretam danos
gravíssimos à saúde física e psíquica do servidor.
Situações
geradoras do Assédio Moral
A Lei Complementar
116/2011 estabeleceu um rol de modalidades (art. 3°, § 1°),
citando algumas situações que podem caracterizar o assédio moral.
Assim, por exemplo, situações em que o servidor sofrer isolamento
de seus colegas de trabalho, de forma intencional ou tiver suas
competências profissionais subestimadas em público são indicativos
da ocorrência do assédio moral. A Lei Complementar estabeleceu
também que preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em
função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião,
posição social, preferência ou orientação política, sexual ou
filosófica também se caracteriza como assédio moral. Importante
salientar que o efeito provocado ao assediado, como o baixo
rendimento funcional, podem ensejar novas críticas por parte do
autor do assédio, dando início, assim, a um comportamento cíclico.
Indicadores da
agressão
Alguns atos e frases
podem indicar o assédio moral. Como exemplos podem ser citados
gestos faciais e manuais de caráter pejorativo, com o fim de
diminuir e humilhar o servidor público. Frases como: "você não
fez direito porque sabe que não pode ser demitido"; "com
você é sempre um problema novo"; por que com você é tudo
sempre difícil?"
O Agressor
Na maioria das
situações o agressor é um chefe, supervisor ou diretor dentro da
hierarquia do local de trabalho, porém, há casos em que o agressor
e o agredido estão no mesmo nível hierárquico. Nestes casos, os
motivos que geram o assédio moral são variados, mas geralmente
versam sobre inveja e rivalidades profissionais.
As consequências
para o agredido
O assédio moral
ataca diretamente a dignidade da pessoa humana e os direitos da
personalidade. As tensões geradas pelas atitudes violentas do
agressor resultam em prejuízos emocionais e físicos de todas as
espécies. Com isso, a baixa auto-estima, o baixo rendimento no
trabalho, nervosismo, ansiedade, tristeza são algumas das
consequências que podem ser geradas. Em situações mais graves
podem ocorrer problemas de saúde, sejam eles físicos ou emocionais.
Como proceder -
Dicas
É importante
ressaltar que o assédio moral não se baseia em um fato isolado e
sim numa sequência frequente de ataques ao servidor. Com isso,
algumas medidas a serem tomados são úteis para o agredido:
- Anotar com
detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local
ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da
conversa e o que mais você achar necessário).
- Procurar a ajuda
dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que
já sofreram humilhações do agressor.
- Evitar conversar
com o agressor sem testemunhas. Ir sempre com um colega de trabalho
ou representante sindical.
- Na hipótese de
desconfiar de "ordens e tarefas" fazer requerimento e
protocolar pedindo esclarecimentos sobre a tarefa determinada e a
forma de sua execução.
- Caso o servidor
tenha sua função e local de trabalho alterados, fazer requerimento
e protocolar na Escola ou SER, solicitando justificativa das
alterações ocorridas e os fundamentos para tal conduta.
- Procurar seu
sindicato e relatar o acontecido e buscar mais orientações.
- Buscar apoio junto
a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são
fundamentais para a recuperação da auto-estima, dignidade,
identidade e cidadania.
Medidas legais
No caso de uma
demanda judicial é importante que sejam reunidas todas as provas
obtidas e o caso seja debatido com o advogado.
Importante
Caso você
testemunhe alguma situação que possa caracterizar o assédio moral
no trabalho, supere seu medo, seja solidário com seu colega. Pode
acontecer de você ser "a próxima vítima" e, nesta hora,
o apoio dos seus colegas também será precioso. O medo sempre é uma
arma poderosa para o agressor!